Histórico
Já vão longe os tempos em que o capitão português Antonio Correia
de Abranches Bizarro, natural de Sabugosa, participando do
desbravamento de Jacutinga, tomou posse de terras em diversos pontos de
nosso território, na divisa com Ouro Fino. Aliás, menciona-se que, bem
antes da abertura de picadas, o povoamento já se iniciara pela vias
naturais, os rios, sobretudo o rio Mogi, denominado na região Mogi
Abaixo. Tambémo ribeirão de São Paulo (ao norte) e o rio Eleutério (ao
sul) contribuíram para isso.
Relata-se que, por volta de 1.805, o povoamento já atingira as
margens do Eleutério. Em 1.803, pelo que se diz, já havia moradores no
Sitio Forquilha.
Entre os antigos povoadores de Jacutinga é citado Antonio Pessoa
de Lemos, natural de Sabará, estabelecido com fazenda na barra do
Ribeirão de São Paulo. Suas terras, englobavam a área onde hoje se situa
Jacutinga. Ao falecer, a 12 de agosto de 1.811, deixou testamento e foi
sepultado na Matriz de Ouro Fino.
Em razão de permuta feita por seus herdeiros, a fazenda passou a
pertencer ao capitão Antonio Correia de Abranches Bizarro, que aumentou
com posses feitas nos morros da Capetinga e da Baleia.
Depois, em 18 de agosto de 1.817, a propriedade foi vendida,
através de escritura particular lavrada na barra do São Pedro, a José
Francisco Fernandes, que viera de Pouso Alegre com sua família. Revela
Orville Derby que o capitão Abranches Bizarro também tomou posse de
terras na paragen denominada Poço Fundo, terras que vendeu a 16 de março
de 1.826.
De acordo com a tradição, o mais antigo proprietário da fazenda
do Poço Fundo foi o Cel. Emídio de Paiva Bueno, sendo admissível que a
tenha adquirido do capitão Bizarro na data mencionada.
Mudou-se para a propriedade, tendo, segundo Orville Derby,
exercido influência nas questões de limites que se seguiram. Com o
passar do tempo, aumentando a população do bairro Mogi Abaixo, tornou-se
necessário erigir uma capela, soba invocação de Santo Antonio.
Encaminhou-se uma representação nesse sentido à Cúria Diocesana de São
Paulo, representação encabeçada por José Francisco Fernandes. O bispo
diocesano, Dom Manoel Joaquim Gonçalves de Andrade, autorizou a ereção
da capela. Entretanto, talvez devido a uma demanda entre José Francisco
Fernandes e Manuel Carlos da Motta Bastos, seguida do falecimento do
primeiro, a 21 de junho de 1.841, e de sua mulher, dona Joaquina
Esmérica Ribeiro, a 3 de maio de 1.845, nada se fez ao longo de dez
anos. Mas José Francisco Fernandes e sua mulher deixaram terras doadas
para o patrimônio da capela. A localidade junto à qual se ergueria esta
tomaria o nome de Ribeirão de Jacutinga.
Em agosto de 1.845 estava a capela edificada, tendo como zelador o
capitão Emídio de Paiva Bueno. Jacutinga foi elevada a freguesia em
1.871, e, a vila e município em1901
Formação Administrativa
Distrito criado com a denominação de Jacutinga, pela Lei
Provincial nº 1786, de 22-09-1871, e Lei Estadual nº 2, de 14-09-1891,
subordinado ao município de Ouro Fino.
Elevado à categoria de vila com a denominação de Jacutinga, pela
Lei Estadual nº 319, de 16-09-1901, desmembrado de Ouro Fino. Sede na
antiga povoação de Jacutinga. Constituído do distrito sede. Instalado em
02-01-1902.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, a vila é constituída do distrito sede.
Elevado à condição de cidade com a denominação de Jacutinga, pela Lei Estadual nº 663, de 18-09-1915.
Nos quadros de apuração do recenseamento geral de I-IX-1920, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão administrativa referente ao ano de 1933.
Em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937, o
município aparece constituído de 2 distritos: Jacutinga e Albertina.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1950.
Pela Lei nº 1039, de 12-12-1953, foram criados os distritos de
São Sebastião dos Robertos e Sapucaí e anexados ao município de
Jacutinga.
Em divisão territorial datada de I-VII-1955, o município é
constituído de 4 distritos: Jacutinga, Albertina, São Sebastião dos
Robertos e Sapucaí.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960.
Pela Lei Estadual nº 2764, de 30-12-1962, desmembra do município
de Jacutinga o distrito de Albertina. Elevado à categoria de município.
Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é
constituído de 3 distritos: Jacutinga, São Sebastião dos Robertos e
Sapucaí.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.
(Fonte: http://www.ibge.gov.br)
Um espaço voltado à discussão sobre a formação da identidade cultural e folclórica da região do Mogi abaixo, localizada na fronteira entre Minas Gerais e São Paulo.
terça-feira, 22 de janeiro de 2013
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
Proposta de Lei de incentivo municipal à cultura
LEI Nº ________ DE __ DE _________ DE 2013
Dispõe sobre incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras
providências.
O povo do Município de Jacutinga, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no
Município o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser
concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à
dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que
vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e
aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá
exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada
exercício.
Art. 2º - Para os efeitos desta
Lei, entende-se ser:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo
municipal;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN,
que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a
projetos culturais apreciados na forma da Lei;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e
livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a
realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais,
publicitárias ou de retorno institucional;
Art. 3º - Os projetos
culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a
implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que
venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas
seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Fica autorizada a
criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor
cultural e por 3 (três) representantes da administração municipal, para avaliar
e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.
§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na
área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos
uma única vez por igual período.
§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia
convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar
qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou
similar.
§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior
deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às
entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e
deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos
relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da
administração direta.
§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares,
às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes,
descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos
que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus
mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja
a que título for.
Art. 5º - Para obtenção do
incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria
Municipal de Cultura cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e
recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas
áreas do art. 3º.
Art. 6º - A Secretaria
Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura todas as
informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da
renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.
Art. 7º - As transferências
feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser
integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN.
Art. 8º - Toda transferência
ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio
de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os
fins previstos nesta Lei.
Art. 9º - O empreendedor que
não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos
culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo,
corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10%
(dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer
projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das
penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 10 - É vedada a
utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os
próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou
controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins
em primeiro grau.
Art. 11 - As entidades de
classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal
terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos
culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 - Fica criado o Fundo
de Projetos Culturais - FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com
a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no
art. 3º.
Art. 13 - Constituirão
recursos financeiros do FPC:
I - dotações orçamentárias;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;
III - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei;
IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;
VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VII - outras rendas eventuais.
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;
III - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei;
IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;
VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VII - outras rendas eventuais.
Art. 14 - Caberá ao Executivo
a regulamentação da presente Lei no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar
da sua vigência.
Art. 15 - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 16 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jacutinga, __ de __________ de 2013
Prefeito de Jacutinga
1º Sarau "Café com Pimenta"
LOCAL: CAFÉ COM PIMENTA CAFETERIA
DATA: 22/12/2012
HORÁRIO: A PARTIR DAS 15:00
PROGRAMA
PRIMEIRA PARTE
1) Poemas de Carlos Drummond de Andrade
2) Peças p/ violão – Rovilson Júnior (Nicão)
Romance de Amor – Antonio Rovira
Espagnoleta – G. Sanz
Allegro – Henrique Pinto
Estudo em Em – F. Tárrega ou Allegretto – M. Carcassi (à decidir)
SEGUNDA PARTE
3) Poemas de Thiago Bittencourt, Luis de Moraes Júnior e Dione Maria de Figueiredo
4) Peças p/ violino – José Francisco de Magalhães Júnior (Juninho)
Hino à Alegria (trecho da 9° Sinfonia de Beethoven)
Com part. especial de Émerson Giovanni e Yulli Carcioffi Fernandes
Jesus Alegria dos Homens – J.S. Bach
Noturno – Mozart
TERCEIRA PARTE
5) Poemas de João Alves
6) Peças p/ flauta – Júnia Maria Alves Prado
Minueto – Bach
Green - Sleeves – Anônimo
Chorinho n° 1 – Altamiro Carilho
Sarau – Waldir Azevedo
Poema de Thiago Bittencourt
ESCÓLIOS DE ARESTA
Escolhi guiar-me por meu
coração
Não por meu estômago,
E deixei o pensar para
cabeça
E o sorrir para os olhos
As desconfianças d’alma
trouxe
Para os martelos do ouvido,
Na esperança fugidia de
ouvi-las.
Soa meu coração, soa como
sino
E esquece a hora dos
ponteiros
Desperta o ímpeto que
adormece
Consoante muda a
liqüefazer-se
Entre os lábios suaves da
vagina.
Com um toque áspero e
furtivo
da língua sobre os mamilos.
Instante fecundo a
transbordar
Engendrando filhos e filhas
Escolhi guiar-me por meu
coração
E não por qualquer outro
instinto
Capaz de comandar sozinho
A falange inumerável de
sentidos.
E deixei a razão sobre a
mesa
Coberta de poeira e
pergaminhos
Na esperança de perder-me de
tudo.
Meu deus, meu coração, meu
deus!
E esse amor que me requeima?
Esse desespero vazio que
consome a alma?
Eis o sentimento da chuva
Tocando derradeira o tesouro
da pele
Galope que sobe ladeira
Gente de aboio e tocador de
boiada
Momento infinito do acalanto
Quando o sol se põe no
horizonte da estrada.
Grita coração, grita!
Que já não pode ficar calado
Explode em uníssono som de
desvario,
Urro de primata
Grita coração, grita!
Profere o que o desejo
inflama
Abrasa o que antes dormia
Consome o vazio do tempo
E escande os versos da chuva
Assobia no contratempo do
vento
E prorrompe o dia com
sortilégios
Coração, grita, coração,
grita
Feito escólios de aresta
Incertos, tresloucados
Sem sentido
(Poema de Thiago de Souza Bittencourt Rodrigues)
Nas asas da Jacutinga
Assinar:
Postagens (Atom)