terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Jacutinga aos olhos do IBGE

Histórico

Já vão longe os tempos em que o capitão português Antonio Correia de Abranches Bizarro, natural de Sabugosa, participando do desbravamento de Jacutinga, tomou posse de terras em diversos pontos de nosso território, na divisa com Ouro Fino. Aliás, menciona-se que, bem antes da abertura de picadas, o povoamento já se iniciara pela vias naturais, os rios, sobretudo o rio Mogi, denominado na região Mogi Abaixo. Tambémo ribeirão de São Paulo (ao norte) e o rio Eleutério (ao sul) contribuíram para isso.
Relata-se que, por volta de 1.805, o povoamento já atingira as margens do Eleutério. Em 1.803, pelo que se diz, já havia moradores no Sitio Forquilha.
Entre os antigos povoadores de Jacutinga é citado Antonio Pessoa de Lemos, natural de Sabará, estabelecido com fazenda na barra do Ribeirão de São Paulo. Suas terras, englobavam a área onde hoje se situa Jacutinga. Ao falecer, a 12 de agosto de 1.811, deixou testamento e foi sepultado na Matriz de Ouro Fino.
Em razão de permuta feita por seus herdeiros, a fazenda passou a pertencer ao capitão Antonio Correia de Abranches Bizarro, que aumentou com posses feitas nos morros da Capetinga e da Baleia.
Depois, em 18 de agosto de 1.817, a propriedade foi vendida, através de escritura particular lavrada na barra do São Pedro, a José Francisco Fernandes, que viera de Pouso Alegre com sua família. Revela Orville Derby que o capitão Abranches Bizarro também tomou posse de terras na paragen denominada Poço Fundo, terras que vendeu a 16 de março de 1.826.
De acordo com a tradição, o mais antigo proprietário da fazenda do Poço Fundo foi o Cel. Emídio de Paiva Bueno, sendo admissível que a tenha adquirido do capitão Bizarro na data mencionada.
Mudou-se para a propriedade, tendo, segundo Orville Derby, exercido influência nas questões de limites que se seguiram. Com o passar do tempo, aumentando a população do bairro Mogi Abaixo, tornou-se necessário erigir uma capela, soba invocação de Santo Antonio. Encaminhou-se uma representação nesse sentido à Cúria Diocesana de São Paulo, representação encabeçada por José Francisco Fernandes. O bispo diocesano, Dom Manoel Joaquim Gonçalves de Andrade, autorizou a ereção da capela. Entretanto, talvez devido a uma demanda entre José Francisco Fernandes e Manuel Carlos da Motta Bastos, seguida do falecimento do primeiro, a 21 de junho de 1.841, e de sua mulher, dona Joaquina Esmérica Ribeiro, a 3 de maio de 1.845, nada se fez ao longo de dez anos. Mas José Francisco Fernandes e sua mulher deixaram terras doadas para o patrimônio da capela. A localidade junto à qual se ergueria esta tomaria o nome de Ribeirão de Jacutinga.
Em agosto de 1.845 estava a capela edificada, tendo como zelador o capitão Emídio de Paiva Bueno. Jacutinga foi elevada a freguesia em 1.871, e, a vila e município em1901

Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Jacutinga, pela Lei Provincial nº 1786, de 22-09-1871, e Lei Estadual nº 2, de 14-09-1891, subordinado ao município de Ouro Fino.
Elevado à categoria de vila com a denominação de Jacutinga, pela Lei Estadual nº 319, de 16-09-1901, desmembrado de Ouro Fino. Sede na antiga povoação de Jacutinga. Constituído do distrito sede. Instalado em 02-01-1902.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, a vila é constituída do distrito sede.
Elevado à condição de cidade com a denominação de Jacutinga, pela Lei Estadual nº 663, de 18-09-1915.
Nos quadros de apuração do recenseamento geral de I-IX-1920, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão administrativa referente ao ano de 1933.
Em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937, o município aparece constituído de 2 distritos: Jacutinga e Albertina.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1950.
Pela Lei nº 1039, de 12-12-1953, foram criados os distritos de São Sebastião dos Robertos e Sapucaí e anexados ao município de Jacutinga.
Em divisão territorial datada de I-VII-1955, o município é constituído de 4 distritos: Jacutinga, Albertina, São Sebastião dos Robertos e Sapucaí.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960.
Pela Lei Estadual nº 2764, de 30-12-1962, desmembra do município de Jacutinga o distrito de Albertina. Elevado à categoria de município.
Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído de 3 distritos: Jacutinga, São Sebastião dos Robertos e Sapucaí.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.

(Fonte: http://www.ibge.gov.br)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Proposta de Lei de incentivo municipal à cultura



LEI Nº ________ DE __ DE _________ DE 2013

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências.
O povo do Município de Jacutinga, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.

§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:

I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;

II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei;

III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:

I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da administração municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.

§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.

§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.

§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.

§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.

Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.

Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN.

Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.

Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

Art. 11 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 12 - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.

Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do FPC:

I - dotações orçamentárias;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;
III - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei;
IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;
VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VII - outras rendas eventuais.

Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Jacutinga, __ de __________ de 2013

Prefeito de Jacutinga

My Space de Alex Duarte

http://www.myspace.com/alexduarterumado

1º Sarau "Café com Pimenta"


LOCAL: CAFÉ COM PIMENTA CAFETERIA
DATA: 22/12/2012
HORÁRIO: A PARTIR DAS 15:00

PROGRAMA
 

PRIMEIRA PARTE

1) Poemas de Carlos Drummond de Andrade
2) Peças p/ violão – Rovilson Júnior (Nicão)
Romance de Amor – Antonio Rovira
Espagnoleta – G. Sanz
Allegro – Henrique Pinto
Estudo em Em – F. Tárrega ou Allegretto – M. Carcassi (à decidir)

SEGUNDA PARTE


3) Poemas de Thiago Bittencourt, Luis de Moraes Júnior e Dione Maria de Figueiredo
4) Peças p/ violino – José Francisco de Magalhães Júnior (Juninho)

Hino à Alegria (trecho da 9° Sinfonia de Beethoven)
Com part. especial de Émerson Giovanni e Yulli Carcioffi Fernandes
Jesus Alegria dos Homens – J.S. Bach
Noturno – Mozart

TERCEIRA PARTE


5) Poemas de João Alves
6) Peças p/ flauta – Júnia Maria Alves Prado

Minueto – Bach
Green - Sleeves – Anônimo
Chorinho n° 1 – Altamiro Carilho
Sarau – Waldir Azevedo

Paisagens de Jacutinga


Poema de Thiago Bittencourt

ESCÓLIOS DE ARESTA


Escolhi guiar-me por meu coração
Não por meu estômago,
E deixei o pensar para cabeça
E o sorrir para os olhos
As desconfianças d’alma trouxe
Para os martelos do ouvido,
Na esperança fugidia de ouvi-las.
Soa meu coração, soa como sino
E esquece a hora dos ponteiros
Desperta o ímpeto que adormece
Consoante muda a liqüefazer-se
Entre os lábios suaves da vagina.
Com um toque áspero e furtivo
da língua sobre os mamilos.
Instante fecundo a transbordar
Engendrando filhos e filhas


Escolhi guiar-me por meu coração
E não por qualquer outro instinto
Capaz de comandar sozinho
A falange inumerável de sentidos.
E deixei a razão sobre a mesa
Coberta de poeira e pergaminhos
Na esperança de perder-me de tudo.
Meu deus, meu coração, meu deus!
E esse amor que me requeima?
Esse desespero vazio que consome a alma? 
Eis o sentimento da chuva
Tocando derradeira o tesouro da pele
Galope que sobe ladeira
Gente de aboio e tocador de boiada
Momento infinito do acalanto
Quando o sol se põe no horizonte da estrada.
                                                  
 
Grita coração, grita!
Que já não pode ficar calado
Explode em uníssono som de desvario,
Urro de primata
Grita coração, grita!


Profere o que o desejo inflama
Abrasa o que antes dormia
Consome o vazio do tempo
E escande os versos da chuva
Assobia no contratempo do vento
E prorrompe o dia com sortilégios

Coração, grita, coração, grita
Feito escólios de aresta
Incertos, tresloucados
Sem sentido

(Poema de Thiago de Souza Bittencourt Rodrigues)